Especialista em ética médica explica em quais casos o diagnóstico pode ser repassado sem violar a privacidade do caso
Os tempos atuais têm mostrado que podem ser de grande proporção às consequências da violação do sigilo de informações de um paciente. Segundo Silvio Guidi, sócio do escritório de advocacia VG&P e especialista em ética médica, sem autorização do paciente, quem não estiver diretamente envolvido nos cuidados de sua saúde poderá receber informações sobre o tratamento.
E quando o paciente não é apto a tomadas de decisões, como menores de idade, idosos, deficientes ou pacientes que não apresentam perfeitas condições psíquicas? De acordo com Guidi, o representante legal é quem tem o poder da decisão. Porém, a representação legal tem inúmeras peculiaridades e nem sempre os profissionais da saúde estão devidamente capacitados para lidar com elas. É importante saber o seguinte: somente a lei ou a autorização judicial podem transformar uma pessoa em representante legal de outra. Familiares, filhos, cônjuges ou amigos não são, naturalmente, responsáveis legais uns dos outros.
Silvio explica ainda que o sigilo sobre as informações do paciente, que os profissionais da saúde devem adotar, tem origem no direito à intimidade do cidadão previsto na Constituição (Artigo 5º, inciso X). Mesmo quando se fala em boletins médicos, nunca se pode divulgar o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica sem a autorização do paciente ou de quem o represente. Assim, não existe diferença se a sociedade o vê de forma boa ou ruim, se é ou não figura pública, se é brasileiro ou estrangeiro; o direito à intimidade deve ser sempre preservado.
“Quem não se lembra do caso envolvendo a divulgação de uma tomografia da ex-Primeira Dama do Brasil, que terminou no desgaste da imagem de hospitais e profissionais que se envolveram no cuidado daquela paciente”, comenta o especialista. Mas, além do prejuízo à imagem das instituições e profissionais de saúde, há ainda a possibilidade de sanções éticas e pagamento de indenizações.
- Artigo escrito por Silvio Guidi, Advogado, graduado pela Faculdade de Direito de Curitiba e Mestrando pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUCSP