A seção judiciária do DF, em recente decisão proferida pelo juízo da 22ª Vara Federal, determinou que a Anvisa restitua a taxa – TFVS recolhida quando do protocolo do pedido de inspeção internacional para fins de certificação de boas práticas de fabricação.
Com é cediço, a Anvisa entende que o mero recebimento do protocolo do pedido de inspeção já configura ato administrativo suficiente para alegar o exercício da sua função jurisdicional prevista pela lei n. 9.782/99 e que, por tal razão, não lhe seria exigível a restituição por conta de quaisquer motivos que decorram da não realização da inspeção, ou publicação da certificação pleiteada.
Além disso, este precedente é importante, visto que a Anvisa, por meio de Nota Técnica, expedida no início de fevereiro de 2017, expressamente se posicionou contra a aplicação da Lei nº. 13.202/2015 que assegura a restituição dos valores pagos a maior indevidamente pelas empresas reguladas.
Esta lei determina o limite de 50% do índice de inflação acumulado no período, o que determinou a revisão dos aumentos de quase 300% aplicados pela indigitada Portaria nº. 701/2015 e, conforme já informado, assegura o direito a restituição dos valores pagos a maior, quando da vigência da indigitada Portaria.
Passados mais de um ano do aumento, em 30 de janeiro de 2017, o Governo publicou a nova Portaria Interministerial nº. 45, que regula a atualização monetária dos valores das taxas para preenchimento das GRUs, com base na lei, e estabeleceu o início da cobrança, com base nos novos valores, para 9 de fevereiro de 2017, respeitando o limite legal de 50% da inflação acumulada.
Por meio desta Nota Técnica de fevereiro, a agência esclareceu que somente serão restituídos os valores recolhidos a maior após o início da vigência da Lei 13.202, ou seja, após 9 de dezembro de 2015, devendo-se aguardar a divulgação de procedimento específico para a restituição, e mais, ameaçando, de forma arbitrária e abusiva, que protocolos de requerimentos de restituição estarão sujeitos ao indeferimento sumário.
Ora, há no próprio ordenamento da Agência regra específica para restituição de valores cobrados indevidamente, trata-se da RDC nº. 222/2016, onde estão dispostos todos os procedimentos para a sua aplicação, não nenhuma necessidade de nova regulamentação.
É evidente o intuito procrastinatório da nota técnica. A Anvisa, quando da publicação da Portaria Interministerial nº 701, em apenas uma semana aplicou em seu sistema eletrônico os extravagantes valores de “atualização”, completamente diferente de seu procedimento posterior à Lei nº 13.202, que aguardou uma desnecessária Portaria, por mais de um ano, que apenas ratifica a norma e agora pede que se aguarde uma regulamentação específica para a restituição legal.
Quem já pleiteou a restituição de valores indevidamente recolhidos pela agência sabe das dificuldades e as chicanas que são criadas para inviabilizar ou desestimular o pleito. Por essa razão a intervenção do Judiciário tem se mostrado como necessária e fundamental para a proteção direito daqueles que foram lesados.
A recente decisão enfrenta um tema ainda mais importante que é a cobrança da taxa sem o devido exercício do Poder de Polícia, quando a Anvisa, deixa de forma deliberada de exercer por tempo considerável o ato de sua competência exclusiva, ou seja, empresas que aguardam por tempo indeterminado a realização, ou agendamento de uma inspeção, podem pleitear a restituição dos valores pagos, corrigidos e atualizados, quando por questões gerenciais desistam, ou alterem sua estratégia de negócio, não tendo mais interesse na inspeção, ou na efetivação do ato pleiteado.
Assim, considerando a morosidade e a falta de interesse da Anvisa, no que se refere a aplicação da restituição, as medidas judiciais mostram-se como única alternativa para o setor regulado para fins de reaver valores pagos indevidamente.
Artigo publicado na 47ª edição da revista Healthcare Management. Clique e confira a edição completa.