As atividades de telemedicina devem contar com a participação de médicos em todas as pontas, numa relação direta e pessoal com o paciente. Essa posição foi defendida nesta sexta-feira (14) pelas principais entidades científicas e de ética médica do País – Conselho Federal de Medicina (CFM), Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul (Cremers), Conselho Brasileiro de Oftalmologia (CBO) e Associação Médica Brasileira (AMB) –, em referência ao projeto Teleoftalmo – Olhar Gaúcho, lançado essa semana no Rio Grande do Sul.
O projeto, resultado de uma parceria entre a Universidade Federal do Rio Grande do Sul, a Secretaria Estadual da Saúde e a Associação Hospitalar Moinhos de Vento, com apoio do Ministério da Saúde, se propõe a oferecer exames oftalmológicos a distância, sem a participação direta de médicos em todas as fases do processo, contrariando as exigências expressas na Resolução CFM nº 1.643/2002, que normatiza a prática da telemedicina no Brasil.
Os signatários reforçam que “o envolvimento de profissionais não-médicos em processos de diagnóstico e prescrição promove o exercício ilegal da medicina, desrespeita a legislação em vigor e causa imenso prejuízo à população, ao privá-la de atendimento médico adequado”.
Confira abaixo a íntegra do documento:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
EQUÍVOCOS ÉTICOS E LEGAIS NO PROJETO TELEOFTALMO
Em relação ao projeto Teleoftalmo – Olhar Gaúcho (resultado de parceria entre a Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, a Secretaria Estadual da Saúde e a Associação Hospitalar Moinhos de Vento, com apoio do Ministério da Saúde), que se propõe a oferecer exames oftalmológicos a distância, sem a participação direta de médicos em todas as fases do processo, as entidades médicas brasileiras esclarecem que:
1) Os serviços de telemedicina podem ser realizados apenas com a participação direta de médicos, devida e legalmente habilitados para o exercício profissional, em todas as etapas das atividades previstas;
2) Essa exigência está inscrita na Resolução CFM nº 1.643/2002, que normatiza a prática da telemedicina no Brasil, especialmente no tocante à obrigatoriedade da presença de médicos nas duas pontas de atendimento;
3) A regra assim o estabelece como forma de assegurar ao paciente o acesso ao melhor diagnóstico, bem como para preservar informações que são de interesse apenas dessa pessoa e do profissional que o atende;
4) O atendimento a distância, sem a participação de médico em todas as pontas, numa relação direta e pessoal com o paciente, não é ética, legal e efetiva;
5) Nesse sentido, o envolvimento de profissionais não-médicos em processos de diagnóstico e prescrição promove o exercício ilegal da medicina, desrespeita a legislação em vigor e causa imenso prejuízo à população, ao privá-la de atendimento médico adequado;
6) Essas medidas importam prejuízos para a saúde dos pacientes, expostos a diagnósticos imprecisos que podem retardar o início de tratamentos necessários, e para o Estado, que oportunamente poderá ser chamado a cobrir gastos com tratamento de doenças complexas, as quais poderiam ter sido evitadas pelas formas corretas de prevenção e diagnóstico.
Diante dessa situação e para preservar a previsão constitucional de acesso universal, integral e equânime da população a todos os tipos de serviços de saúde oferecidos no País, sempre com qualidade, esgotados os diálogos administrativos prévios e necessários junto às autoridades para a compreensão do fato, serão tomadas as medidas cabíveis para impedir irregularidades e exigir do Estado que cumpra as obrigações que lhe são atribuídas na Carta Magna.
Fonte: CFM