O princípio da eficiência no poder público brasileiro foi efetivamente instituído em nossa legislação a partir da Emenda Constitucional nº 19/98. Este princípio surgiu da demanda institucional de se enfrentar os entraves burocráticos do poder público e alinhar os procedimentos e processos da Administração Pública aos mesmos moldes das entidades privadas.
As várias agências reguladoras que foram criadas são consequência da desestatização ocorrida em grande escala nos últimos tempos. O Estado tirou de seu âmbito muitos serviços e atribuições que, embora não constituíssem sua função primordial, não deixaram de ser relevantes à população. Por tal importância, esses serviços demandavam um controle e uma fiscalização por parte daquele que não poderia deixá-los completamente nas mãos da iniciativa privada, face ao interesse público que representam até hoje.
Dessa forma, o princípio da eficiência passou a ser integrante do grupo dos outros princípios que devem nortear as ações das agências reguladoras: legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade. A Administração Pública – e neste caso incluímos a Anvisa como agência reguladora (ainda que não sendo administração direta, mas tendo a natureza de autarquia) – tem como meta atingir o fim público e este, para que seja alcançado tempestivamente, necessita ter meios de execução eficazes.
A burocracia excessiva deve ser combatida. Processos céleres, simplificados e com auxílio da tecnologia disponível devem e precisam ser adotados para promover o cumprimento de prazos legais e os atendimentos dos cidadãos e empresas reguladas, zelando assim para o seu bom funcionamento, o que corresponde ao benefício do Estado como um todo.
O contrato de gestão entre a Anvisa e o Governo Federal, representado pelo Ministério da Saúde, prevê respeito e observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade dos atos. Portanto, a Anvisa só pode atuar nos limites da legalidade, sempre dentro do previsto em lei, sendo vedada discricionariedade, ou interpretação extensiva de norma, pautando-se pela honestidade dos atos e combatendo corrupção.
A agência reguladora não pode visar atingir pessoas determinadas, devendo exclusivamente beneficiar o interesse público e a isonomia, com total transparência dos atos e ciência dos trâmites a todos os interessados, para a sua devida fiscalização.
A eficiência insere-se em todos os aspectos acima, e não há como justificar o cumprimento da legalidade, moralidade, impessoalidade e publicidade de maneira ineficiente. Não se observando o princípio da eficiência de imediato, já se demonstra a violação aos objetivos da Administração Pública. Um princípio não deve ser hierarquicamente superior ao outro e não pode justificar a sua não aplicação.
Os argumentos da ANVISA de que preserva a isonomia ao adotar ordem cronológica nas análises de pedidos de registro e cadastro são falaciosos. Se a reguladora está descumprindo a lei ao não analisar dentro do prazo nonagesimal, em nada importa a alegação de submissão ao princípio da impessoalidade, pois que o ato em si já se encontra viciado e deve ser revisto.
Somente quando vislumbrarmos eficiência em seus atos, a ANVISA estará prestando corretamente sua função e missão. Não há como zelar pela proteção ao risco da saúde quando os processos de controle e fiscalização são obsoletos, morosos e pouco transparentes, afrontando a legislação e, não se vendo no horizonte perspectiva de mudança, apenas o Poder Judiciário continue sendo a tábua de salvação da carta constitucional e de defesa dos direitos dos cidadãos e das empresas reguladas.
*artigo escrito por Evaristo Araújo, da Abec Saúde, publicado na 32ª edição da revista Healthcare Management