A relação médico – paciente é bastante delicada e regida por regulamentação específica. De acordo com o Código de Ética Médica, é proibido ao médico “permitir o manuseio e o conhecimento dos prontuários por pessoas não obrigadas ao sigilo profissional quando sob sua responsabilidade”. Tampouco é permitido “liberar cópias do prontuário sob sua guarda, salvo quando autorizado, por escrito, pelo paciente, para atender ordem judicial ou para a sua própria defesa” – isso em caso de processo ético-profissional ou sindicância.
“O sigilo profissional é um dos pilares da relação médico-paciente. É fundamental para permitir que o paciente tenha tranquilidade de narrar para o médico tudo o que precisa ser dito, com a garantia de que estas informações não serão divulgadas para outras pessoas. Além de ser base para uma relação de confiança entre médico e paciente, o sigilo também protege o direito à intimidade das pessoas, previsto na Constituição Federal. O respeito ao sigilo profissional é tão importante que constitui um Princípio Fundamental da prática médica e o desrespeito ao dever de sigilo profissional pode ser caracterizado como infração ética, pois o artigo 73 do Código de Ética Médica estabelece ser vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, mesmo que o fato seja de conhecimento público ou que o paciente tenha falecido.”, afirma o advogado Marcos Vinícius Coltri.
Quando se trata de pacientes conhecidos, que geram interesse público, a informação sobre sua saúde para o público precisa se dar apenas por meio de boletins médicos autorizados pelo paciente ou responsável, e nunca por outros meios, como redes sociais ou aplicativos de mensagens, por exemplo. A quebra do sigilo por profissionais de saúde sobre quaisquer dados relacionados à saúde do paciente significa o rompimento do direito de privacidade do paciente.