A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) aprovou na noite desta quinta-feira (21/5) projeto de lei do Governador do Estado de São Paulo, João Doria, antecipando o feriado de 9 de julho (Revolução Constitucionalista de 1932) para 25 de maio de 2020 (segunda-feira), como medida de enfrentamento à pandemia do Covid-19.
Por ser um feriado ESTADUAL, a antecipação vale para os 645 municípios paulistas.
A Prefeitura de Ribeirão Preto já se posicionou afirmando que, nesse momento, não antecipará qualquer feriado municipal.
Segundo a convenção coletiva do Comércio Varejista de Ribeirão Preto 2019/2020, é permitido, se os proprietários assim optarem, o funcionamento das lojas conforme a cláusula que reproduzimos abaixo.
Lembramos que, mesmo tendo o respaldo legal para o funcionamento no feriado de 9 de julho, os estabelecimentos devem continuar cumprindo os decretos estadual e municipal de quarentena, com todas as suas regras, que vão até 31 de maio.
Segue a íntegra da cláusula 20a da Convenção Coletiva 2019/2020, que trata dos Trabalhos em Feriados:
CLÁUSULA VIGÉSIMA – TRABALHOS EM FERIADOS: Na forma da Lei n.º 10.101, de 19/12/2000, alterada pela Lei n.º 11.603/07, bem como da legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho em feriados no comércio em geral, inclusive shopping centers, com exceção dos dias 25 de Dezembro (Natal), 1º de Janeiro (Confraternização Universal), e desde que a empresa esteja cumprindo integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho e obedeça as seguintes regras:
Parágrafo único – Inobstante a vigência da presente convenção termine no dia 31 de agosto de 2020, esta cláusula vigorará até 31 de dezembro do mesmo exercício, com as adaptações necessárias no calendário.
a) Indenização a título de bonificação, observado o seguinte:
a.1) Empresas com mais de 10 (dez) empregados:
I – pagamento mínimo de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) ao final do expediente ou na folha de
pagamento, quando integral e efetivamente cumprida a jornada de até 8 (oito) horas, exceto para o feriado do dia primeiro de maio cujo valor corresponderá a R$ 60,00 (sessenta reais).
II – pagamento mínimo de R$ 33,00 (trinta e três reais), ao final do expediente ou na folha de pagamento, quando integral e cumprida efetivamente a jornada de até 4 (quatro) horas, exceto o dia primeiro de maio cujo valor corresponderá a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
a.2) – empresas com até 10 (dez) empregados:
I – pagamento mínimo de R$ 33,00 (trinta e três reais), ao final do expediente ou na folha de pagamento, quando integral e cumprida efetivamente a jornada de até 8 (oito) horas, exceto para o feriado do dia primeiro de maio cujo valor corresponderá a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
II – pagamento mínimo de R$ 22,00 (vinte e dois reais), ao final do expediente ou na folha de pagamento, quando integral e cumprida efetivamente a jornada de até 4 (quatro) horas, exceto para o feriado de primeiro de maio cujo valor corresponderá a R$ 30,00 (trinta reais).
- b) – pagamento do acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada ou
opcionalmente conceder um dia de folga em dia normal de trabalho, no prazo máximo de 60 dias, com exceção ao dia primeiro de maio o prazo máximo de 30 dias.
- c) – fica proibido o trabalho dos menores e das mulheres gestantes nos feriados, exceto se os próprios se manifestarem por escrito no sentido contrário;
- d) – a recusa ao trabalho em feriados não se constituirá em infração contratual e nem poderá justificar qualquer sanção ao empregado, exceto na Jornada 12×36 horas, que o trabalho é obrigatório;
- e) – quando o feriado a ser trabalhado recair em domingo, serão aplicadas as normas acima previstas para o trabalho em feriados;
- f) – as empresas poderão se for o caso, acordar o valor e benefícios com melhores condições ao
empregado;
- g) – no caso de descumprimento de quaisquer dispositivos da presente cláusula, a parte infratora ficará sujeita a multa no valor de R$ 72,00 (setenta e dois reais) por empregado e por infração, beneficiando diretamente a parte prejudicada;
- h) – o disposto nesta cláusula não desobriga a empresa a satisfazer as demais exigências dos Poderes Públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;
- i) – as dúvidas e controversas oriundas do descumprimento desta cláusula, obedecerão ao disposto na Cláusula 56 da Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020, e não havendo acordo serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.