O prazo para o recadastramento obrigatório de empresas da área de Arquitetura e Urbanismo foi ampliado. O novo prazo para atualização das informações no Sistema de Informação e Comunicação do CAU (SICCAU) é 30 de março de 2014. O recadastramento, previsto na Resolução nº 48 do CAU/BR, é obrigatório para todas as pessoas jurídicas que previrem em seu contrato social qualquer atividade ou atribuição de arquitetos e urbanistas. Os novos prazos e regras foram estabelecidos pela Resolução nº 59 do CAU/BR.
A documentação da empresa deve ser enviada com certificação digital. Hoje em dia, todos os contadores e empresas de contabilidade possuem os meios para realizar a certificação digital. Caso não seja possível, os documentos podem pode ser apresentados diretamente aos CAU/UF.
Nos casos em que a empresa preferir não enviar a documentação digital, ela deverá fazer sua atualização normalmente no SICCAU e enviar os documentos originais ou cópias autenticadas ao CAU/UF de seu estado. Os documentos entregues na sede do CAU/UF poderão ser autenticados diretamente no setor de protocolo, mediante apresentação dos originais. Caso a empresa prefira enviar sua documentação via Correios, cópias autenticadas devem ser remetidas à sede do respectivo CAU/UF. O envelope deve incluir no campo “remetente” a razão social e o CNPJ da empresa, com a identificação: DOCUMENTOS PARA RECADASTRAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. Veja aqui a lista completa de endereços dos CAU/UF.
Os documentos necessários para o recadastramento são os seguintes:
a) ato constitutivo, devidamente registrado no órgão competente, com última alteração consolidada. ou alterações anteriores;
b) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
c) Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de cargo ou função do arquiteto e urbanista indicado como responsável técnico;
d) comprovante de vínculo do responsável técnico com a pessoa jurídica registrada, mediante contrato social, carteira de trabalho e previdência social, portaria de nomeação ou contrato de prestação de serviços e, se for o caso, observância do salário mínimo profissional de que trata a Lei n°4.950-A, de 22 de abril de 1966, e a Resolução CAU/BR n°38, de 9 de novembro de 2012.