Rodrigo Thadeu de Araújo*
Em uma indústria, independente do segmento em que atue, nem todas as áreas são adequadas para o trabalho ou para a permanência humana. Há locais não projetados para serem ocupados. Ambientes em que o trabalhador somente deve entrar eventualmente, para operações de manutenção, por exemplo. Estas áreas são conhecidas, na nomenclatura técnica, como “Espaço Confinado”.
Para identificá-lo é simples. Além de não ser projetado para ocupação contínua humana, o espaço confinado possui meios de entrada e saída impróprios para uma condição normal, principalmente em situações de resgate, e têm ventilação insuficiente, tanto para se garantir a respiração e a temperatura corporal do trabalhador, como para drenar contaminantes, caso necessário.
Todos os setores produtivos apresentam, em suas plantas, locais com estas características, como a indústria naval, de óleo e gás, farmacêutica, de mineração, as concessionárias de energia elétrica, entre outros.
Além disso, em uma agroindústria, os espaços confinados são mais comuns do que se imagina. São encontrados em tonéis, galerias, biodigestores, dutos, silos, moegas, tremonhas, transportadores enclausurados, elevadores de caneca, misturadores, poços, poços de válvulas, cisternas, esgotos, valas, trincheiras, reatores, vasos, colunas, torres de resfriamento, áreas de diques, filtros coletores, lavadores de ar, ciclones, secadores, entre outros tipos de ambientes.
RISCO À VIDA HUMANA
Uma caixa d’água ou um tanque, por exemplo, são espaços confinados, mas começam a oferecer riscos quando estão sendo edificados/ fabricados, antes mesmo de entrarem em operação. Isto porque a própria construção da estrutura pode gerar risco ao trabalhador, e por isso é necessária a adoção prévia de procedimentos mitigadores de riscos.
Já na rotina de uma indústria ou de uma agroindústria, há várias circunstâncias que levam o funcionário a adentrar em um espaço confinado. Uma das situações mais corriqueiras é a manutenção do próprio espaço ou de máquinas ou aparelhos que estejam no local e que precisam ser checados, consertados, removidos. Outro motivo é a limpeza ou retirada de material nele contido.
Mas a entrada nestes espaços para a realização destas operações não deve ocorrer a esmo. A empresa e os colaboradores precisam estar cientes dos riscos e preparados para impedir qualquer tipo de problema, inclusive por meio da capacitação dos profissionais envolvidos.
É importante estar claro que geralmente os acidentes em espaços confinados são considerados graves e, não raramente, terminam na morte do trabalhador e de quem mais for prestar socorro. Por isso que as equipes de salvamento nestes ambientes são mais técnicas, porque as condições envolvem riscos complexos, como de controle atmosférico e de energias perigosas.
O Brasil dispõe de poucas estatísticas específicas sobre ocorrências em espaços confinados. Estima-se que há subnotificações de acidentes nestes locais.
Apesar disso, o Ministério do Trabalho se preocupou com o grande número de acidentes com óbito nestas condições registrados no país. Isto resultou na criação de uma legislação moderna, influenciada pelas normas vigentes nos Estados Unidos e na Grã Bretanha, que têm dispositivos legais rígidos para a proteção dos trabalhadores.
O Brasil tem a Norma Regulamentadora número 33 (NR-33), em vigor desde 2006, sobre Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados, além de outra matéria que está em revisão: a norma técnica NBR 14787, voltada à Proteção de Acidentes, Procedimentos e Medidas de Proteção em Espaço Confinado.
A legislação brasileira nesta área é avançada e não perde em nada para as legislações mais atuais do mundo, tendo como principal objetivo evitar acidentes e mortes de trabalhadores nestas condições. Em síntese, as normas visam prevenir quaisquer problemas em ambientes confinados. Para isso, estabelecem parâmetros que visam antecipar-se às condições de risco, esclarecendo quais são as obrigações de empregados e empregadores em relação ao tema.
– O EMPREGADOR
A legislação estabelece ao empregador algumas obrigatoriedades quanto a operações em espaço confinado. Para um trabalhador entrar neste ambiente, a empresa precisa emitir, obrigatoriamente, uma permissão de entrada e trabalho (PET). Trata-se de um documento específico, conforme caracterizado pela NR-33. Precisa conter número de série e ser emitido em três vias, sendo que uma tem de ser devidamente guardada na empresa por um prazo mínimo de cinco anos.
A norma inclusive prevê punição para as empresas que não cumprirem o que for determinado – as não-conformidades.
– O EMPREGADO
Existem procedimentos descritos para entrada nos espaços confinados da empresa, e que devem ser seguidos pelo empregado que for realizar manutenção ou limpeza nestes ambientes. Para desempenhar tais tarefas, precisa estar devidamente capacitado e usando os EPIs (equipamentos de proteção individual) indicados. Inclusive, estes trabalhadores devem estar aptos a atuar nos ambientes confinados da própria empresa, por meio de treinamentos específicos.
PREVENÇÃO DESDE O DESIGN
Quanto menos espaço confinado tiver na planta industrial ou na área agrícola, menor vai ser a possibilidade de um incidente. Sob essa ótica, as novas plantas industriais ou equipamentos tendem a, cada vez mais, ser construídas dentro de um novo conceito: o Ptd (Protection Through Design), que visa reduzir as áreas de risco para o trabalhador já na concepção do projeto. Uma maneira de se antecipar aos problemas causados por edificações projetadas para serem produtivas, mas nem sempre adequadas para o trabalho humano.
Este conceito levará à redução de espaços confinados nas empresas, uma vez que, já no projeto, sempre se perguntará: “será que preciso confinar esta área?” Esta preocupação abrirá espaço para novas soluções ou propostas construtivas. Nos pré-evaporadores, por exemplo, uma maneira tradicional de se fazer limpeza é entrando dentro do equipamento. Mas se o ambiente tiver um tipo de abertura que permita limpeza a céu aberto e no nível do solo? Desta forma, diminuem-se os fatores de risco.
O PtD está sendo inserido na revisão da NBR 14787, propondo a antecipação de todos os fatores de risco por meio de ações diretas na infraestrutura, tanto em projetos de máquinas e da planta industrial, como na atividade agrícola. As plantas industriais mais novas já possuem menos ambientes inadequados para o trabalho humano.
Antecipar-se à dor de cabeça causada por espaços confinados por meio de novos conceitos construtivos inclui soluções simples, como entradas e saídas que facilitam a passagem dos trabalhadores, inclusive em situações de salvamento.
Também é possível estudar soluções para cada área da planta industrial que evitem posteriormente operações em espaços confinados. Uma possibilidade é tirar destes locais os equipamentos que geralmente são instalados em ambientes confinados, facilitando a manutenção e a inspeção.
Já uma válvula, que fica dentro de uma galeria de 2 metros de profundidade, dificultando a operação por parte do trabalhador, pode ser manuseada por meio de uma haste com mais de 2 metros de comprimento. Assim, evita-se entrar em um ambiente pequeno, sem ventilação adequada e que apresenta riscos à vida humana.
CAPACITAÇÃO DOS PROFISSIONAIS ENVOLVIDOS
Cada espaço confinado tem características específicas. Por isso, a companhia precisa definir protocolos exclusivos para operações naquele espaço, os quais são fruto de uma análise preliminar de risco.
Em uma usina de açúcar e etanol, por exemplo, uma caixa de passagem pode ter profundidade de 3 metros, e em outra usina, de 2 metros. Já uma caldeira normal gera inúmeros espaços confinados, que durante a entressafra são frequentados para fins de manutenção e inspeção. Por isso, cada ambiente confinado requer procedimentos de entrada e de emergência individualizados.
Cabe à empresa identificar os espaços confinados existentes em suas instalações, uma vez que são individualizados. Deve averiguar riscos, volume, características, formas de ventilação e definir o nível de monitoramento necessário em caso de entrada em seu interior.
No entanto, apesar de cada um destes ambientes serem únicos, existem procedimentos gerais que devem ser adotados em caso de operações dentro destes locais, geralmente descritos na política de segurança da empresa.
Quando um trabalhador entra em um espaço confinado para desempenhar uma tarefa, uma das regras básicas é o monitoramento constante da atmosfera interna do recinto. Não se pode colocar um detector de gás quando o espaço é aberto e retirá-lo depois que o trabalhador entra para realizar uma manutenção ou limpeza. A aferição tem que ser contínua, embora isso nem sempre ocorra.
Outros aspectos também são importantes e estão previstos nas normas, como calibração e teste de resposta de equipamentos e a devida capacitação do supervisor responsável pelos espaços confinados na empresa. Este é o profissional habilitado para assinar a permissão de entrada e trabalho e tem de fazer um treinamento específico para esta função, num curso com carga horária mínima de 40 horas. Por ter bagagem técnica maior, ele tem condições de garantir a realização da tarefa com segurança. É quem realiza a análise preliminar de riscos e averigua a necessidade de mudança dos protocolos, com a devida ajuda do pessoal de segurança do trabalho.
Segundo a legislação, todo trabalhador que entra em um espaço confinado precisa estar devidamente capacitado, independente da atividade que for executar. Além disso, não existe operação nestes locais sem equipe. Enquanto uma pessoa adentra ao ambiente, outra fica vigiando do lado de fora (vigia) – profissional que também precisa ser devidamente treinado em um curso de no mínimo 14 horas-aula. Seria o “anjo da guarda” de quem está dentro do espaço confinado, responsável pelo monitoramento constante do local, por manter a comunicação com quem entrou e por chamar socorro em caso de emergência.
O trabalhador que entra em ambientes confinados e o vigia precisam passar por um curso de, no mínimo, 16 horas, conforme dispõe a NR-33. Mas se os espaços confinados de uma determinada empresa apresentam riscos pontuais, fora do padrão, o curso deve ser estendido e adequado à necessidade.
Embora não tenha ação operativa no espaço confinado, o responsável técnico é outro profissional importante no sistema de segurança. Ele cuida da parte administrativa, atestando que o processo de capacitação em espaço confinado realizado pela equipe foi ministrado por instrutores com proficiência, por uma organização idônea, e que todo o currículo e carga horária para este tipo de formação foram cumpridos.
NEGLIGÊNCIA
Os acidentes em espaços confinados geralmente são graves, resultando em mortes, pessoas machucadas e perdas materiais. Apesar disso, não é raro haver descuido e desinformação sobre estes ambientes. É mais frequente do que se imagina um trabalhador não capacitado e sem os devidos procedimentos de segurança ser designado para cumprir uma tarefa em locais enclausurados. Quando isso ocorre, assume-se um sério risco.
Também há desinformação nos mais variados setores. Exemplo disto é o desconhecimento sobre a importância de procedimentos de segurança na área agrícola, que também tem espaços confinados, como tanques de carregamento de vinhaça e de agribombas, que apresentam uma série de riscos para quem for trabalhar em seu interior.
Os gestores da empresa devem estar bem informados e capacitados quanto aos riscos que os espaços confinados representam, tomando as providências necessárias para se operar nestes ambientes quando for necessário.
A companhia também tem que assegurar que todos os profissionais que forem operar em espaços confinados estejam devidamente capacitados e por empresas e profissionais gabaritados para tal tarefa. Negligenciar a estes temas significa colocar em risco a vida de funcionários e a estrutura da organização, estando ainda sujeito a sofrer punições, conforme determina a legislação.
Independente do setor produtivo, qualquer empresa precisa produzir com eficiência e qualidade, mas sem nunca deixar de lado o componente segurança em todas as fases do processo.
*Rodrigo Thadeu de Araújo é oficial do Corpo de Bombeiros, mestre em Ciências Médicas pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, e Membro da Comissão Especial de Estudos da NBR-14787
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