Por meio dele, são apresentadas alternativas para a transmissão dos bens em comum aos herdeiros após o falecimento do titular
O planejamento sucessório possibilita a adoção de um conjunto de medidas que têm o papel de evitar conflitos familiares e preservar a autonomia da vontade do proprietário dos bens, garantindo a continuidade dos negócios da família e norteando a segurança financeira dos herdeiros.
A transmissão do patrimônio ainda em vida contribui para evitar conflitos entre os herdeiros, e também reduzir a carga tributária no processo sucessório, ao proporcionar menor oneração fiscal comparado com processo comum de sucessão.
Entre várias modalidades, a doação de bens pode ser uma forma de planejamento sucessório, destinado a determinar a melhor maneira para alguém ser substituído na titularidade de direitos e na propriedade de bens, por familiares vocacionados à sucessão hereditária.
A decisão é formalizada como um negócio bilateral, que se concretiza a partir das manifestações de vontade (do doador e do donatário) e, portanto, produz efeitos a partir da data da formalização.
Contudo, é importante analisar os reflexos em um contexto global da sucessão, sob pena de nulidade.
Portanto, é prudente que essas questões sejam pré-estabelecidas com critérios para que as divisões ocorram de maneira justa, tranquila e segura em relação a todos os envolvidos.
Outra modalidade para se planejar a sucessão hereditária é o testamento.
Trata-se da atuação ou ato pelo qual alguém, denominado de testador, registra as vontades que deseja que se realizem após o seu falecimento, estabelecidas em relação a seu patrimônio.
Pode ser feito de várias formas, como meios de possibilitar a demonstração da última vontade do indivíduo da maneira como ele pretende que seus bens sejam transferidos e para quem, ou seja, testar sobre seu patrimônio.
É necessária cautela em como testar, pois, existe a singularidade, com a qual o testamento permite ajustar, estabelecer a parte destinada a um herdeiro e, ao mesmo tempo, atribuir um bem ou uma parte do patrimônio a um terceiro, que não faz parte da linha de sucessão ou destinar os bens para os netos, que não são reconhecidos como herdeiros diretos.
Por outro lado, a Lei Civil estabelece regras e limitações na forma de disposição desse patrimônio, considerando a figura dos herdeiros legítimos, sob pena de nulidade das disposições, frustrando a intenção do testador.
O planejamento sucessório deve ser elaborado levando em consideração a vontade daquele que pretende transferir o patrimônio, dentro dos limites da Lei, sob pena de, além da frustração da última vontade do testador, gerar conflito entre os herdeiros, com a judicialização desse conflito, demandando tempo e, via de regra, acarretando grandes prejuízos a todos os envolvidos.
Daí a importância de consultar um advogado: ele tirará dúvidas e eliminará as chances de nulidades, possibilitando que a vontade do titular dos bens seja respeitada.