Mais do que a felicidade da descoberta da gravidez, alguns questionamentos e preocupações rondam esta época da vida da mulher e do homem. Eles passam a pensar sobre como será o parto, como será a gestação e principalmente quais são seus direitos, entre eles, como conciliar o trabalho com as importantes consultas nos serviços de saúde, além dos direitos como a licença-maternidade/paternidade, entre outros.
Para sanar algumas dúvidas e deixar as mães e os pais mais confortáveis quando se trata desse assunto, o Blog da Saúde, junto com o Tribunal Superior do Trabalho (TST) produziu um perguntas e respostas abordando o tema. Confira:
1- A quantas consultas/exames a gestante tem direito sem que ocasione falta ao serviço?
A trabalhadora gestante tem direito a dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de no mínimo seis consultas médicas e exames complementares.
CLT: Art. 392. § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: II – dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames complementares.
2- O pai da criança também tem direito a faltar ao trabalho para acompanhar a esposa grávida em consultas?
O trabalhador tem direito a faltar até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez da esposa ou companheira, sem desconto por falta.
CLT: Art. 473 – Art. 473 – O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: X – até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; XI – por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.
3- Se a gravidez for de risco e exigir repouso, o que a empregada deve fazer?
Sendo uma gravidez de alto risco que exige repouso absoluto por mais de 15 dias, a trabalhadora pode ser afastada e receber o auxílio-doença pelo INSS. A condição de alto risco deve ser comprovada por laudo médico.
Vide Lei 8.213/1991 sobre a Previdência Social
Licença-maternidade
4- Qual o tempo de licença-maternidade previsto na legislação?
As trabalhadoras sob o regime da CLT têm direito a licença-maternidade de 120 dias, mantida a remuneração no período. O início do período de afastamento deve ser comunicado ao empregador, mediante atestado médico.
CLT: Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário. § 1o A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
5- O período de licença-maternidade pode ser ampliado?
Caso a gestante seja empregada de empresa pertencente ao Programa Empresa Cidadã, poderá ter a duração da licença-maternidade prorrogada por mais 60 dias.
Vide Lei 11.770/2008, Art. 1º, I
6- Qual o tempo previsto na legislação de licença-paternidade?
A licença-paternidade é de cinco dias, conforme a Constituição Federal.
CF: artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT
7- Esse tempo pode ser ampliado?
Caso o trabalhador seja empregado de empresa pertencente ao Programa Empresa Cidadã, poderá ter a duração da licença-paternidade prorrogada por mais 15 dias.
Vide 11.770/2008, Art. 1º, II
Amamentação
8- Como fica a amamentação do bebê quando a mãe retorna ao trabalho?
Para amamentar o bebê, a trabalhadora tem direito a dois descansos especiais – de meia hora cada um – durante a jornada de trabalho até o bebê completar seis meses de vida. O horário das pausas deverá ser definido em acordo entre a mulher e o empregador.
Art. 396. Para amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais de meia hora cada um. § 1o Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser dilatado, a critério da autoridade competente. § 2o Os horários dos descansos previstos no caput deste artigo deverão ser definidos em acordo individual entre a mulher e o empregador
Estabilidade
9- A trabalhadora gestante tem direito a estabilidade no emprego?
Sim. A Constituição Federal garante à empregada gestante a estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
CF: artigo 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal/88
10- Isso significa que ela não pode ser demitida em hipótese alguma?
Não. Caso cometa ato que seja considerado falta grave (improbidade, incontinência de conduta, mau procedimento, negociação habitual, condenação criminal, desídia, violação de segredo da empresa, entre outros) pode ser dispensada por justa causa.
CLT – Art. 482 Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) Embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.
11- A trabalhadora grávida pode ser transferida de função para preservação da saúde?
Sim. Caso haja recomendação médica, o empregador deve temporariamente transferir a empregada gestante de função para preservação da saúde da mãe e da criança.
CLT: Art. 392, § 4o É garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais direitos: I – transferência de função, quando as condições de saúde o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o retorno ao trabalho.
Adoção
12- Quais são os direitos previstos às mães adotantes?
A mãe adotante tem direito a licença-maternidade de 120 dias a contar da data de assinatura de termo judicial de guarda. Caso esteja amamentando a criança adotada menor de seis meses, também tem direito a dois descansos de meia hora quando retornar ao emprego.
CLT: Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade nos termos do art. 392 desta Lei. § 4o A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. § 5o A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada.