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PL prevê programa de crédito especial para Santas Casas

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As Santas Casas de Misericórdia e outras instituições filantrópicas que atendem pelo Sistema Único de Saúde (SUS) podem ser apoiadas por programa de crédito especial subsidiado visando à superação da crise financeira que atravessam. O socorro a essas entidades é previsto em projeto (PLS 755/2015) do senador José Serra (PSDB-SP), que está na pauta da reunião da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) de ontem (28).

Serra lembra que a história da assistência à saúde no Brasil está vinculada às Santas Casas, únicas instituições que atendiam gratuitamente a população antes do SUS. Ainda hoje, observa o senador, a rede de hospitais filantrópicos exerce papel importante na saúde, respondendo por quatro em cada 10 internações realizadas pelo sistema único entre 2012 e 2015.

O senador alerta, contudo, para o risco de descontinuidade do trabalho das Santas Casas. A ameaça decorre do endividamento crescente dessas entidades, que gerem mais de dois mil estabelecimentos hospitalares sem fins lucrativos no país, o que representa um terço do total de hospitais.  As dívidas ultrapassavam R$ 21 bilhões em 2015.

Como solução, o senador propõe a criação do Programa Pró-Santas Casas, para disponibilizar recursos para capital de giro e investimentos em estrutura de atendimento aos usuários do SUS. A União deverá subvencionar as operações de créditos, que poderão ser oferecidas por todas as instituições financeiras oficiais federais.

Assim como no crédito rural, a União deverá cobrir a diferença entre a taxa de juros subsidiada que as filantrópicas irão pagar e o custo do dinheiro para os bancos (equalização). Para capital de giro, a taxa de juros das operações será correspondente à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), com prazo mínimo de carência de seis meses e de amortização de cinco anos.

Nos investimentos, a taxa de juros proposta é de 0,5% ao ano, com prazo de carência de dois anos e amortização de 15 anos. Para custeio, os juros seriam correspondentes à TJLP, com carência de seis meses e amortização de cinco anos.

O projeto prevê ainda a abertura de linha para reestruturação patrimonial, com juros de 0,5% ao ano, contando com carência de dois anos e 15 anos de prazo para amortizar a dívida.

Alterações

A relatora, senadora Lúcia Vânia (PSB-GO), apresentou voto favorável ao projeto, com emendas. Uma das alterações acaba com a exigência de apresentação de plano de reforma administrativa como condição para acesso ao programa de apoio, prevista no texto original.

Em substituição a essa exigência, ela sugere que os hospitais observem o compromisso de ofertar a prestação de seus serviços ao SUS no percentual mínimo de 60%, já previsto em lei (12.101, de 2009).

Em caso de descumprimento, a entidade estará sujeita a penalidade prevista em outra emenda da relatora: a elevação em seis pontos percentuais da taxa de juros pactuada no financiamento enquanto durar a não conformidade.

No projeto original, Serra prevê que a cobrança de outros encargos financeiros nas linhas de empréstimo não pode passar de 1% ao ano, incidente sobre o saldo devedor da operação. Em emenda, a relatora aumentou a taxa para 1,2%, conforme tabela já praticada pelos bancos oficiais, com o objetivo de evitar que venham a operar com prejuízo.

Intermediação

Em outra emenda, a relatora explicita que o crédito com recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) poderá ser operado por outras instituições financeiras oficiais, como a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil.

Lúcia Vânia também modificou a proposta para permitir que filantrópicas hospitalares inadimplentes com obrigações tributárias junto à União tenham acesso ao programa de crédito subsidiado, desde que os recursos liberados sejam utilizados para quitar os débitos tributários.

Outra emenda tem o objetivo de assegurar plena participação das entidades hospitalares beneficentes no programa, mesmo que elas tenham contratados operações que anteriormente tenham sido ofertadas às filantrópicas, ou que tenham feito qualquer tipo de renegociação de saldos devedores dessas operações e ainda que estejam inadimplentes.

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